TJDF APR -Apelação Criminal-20060310141737APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESCINDÍVEL O EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não podendo ser realizado o exame pericial dos bens subtraídos e não recuperados, a existência do crime pode ser aferida por meio da prova testemunhal, idônea para comprovar o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, consoante autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal.2. A apreensão e perícia da arma são prescindíveis à caracterização do crime de roubo e à configuração da correspondente causa de aumento, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa. O réu tem o ônus de provar que o objeto não tem potencial lesivo.3. É irrelevante que o réu não tenha ameaçado as vítimas com arma de fogo ou que não tenha recolhido os bens alheios, pois sua iniciativa em compor o grupo criminoso e auxiliar os companheiros a escapar com o produto do crime foi eficaz e suficiente para a consumação do roubo, além de fundamental para o resultado da ação delituosa, atribuindo-lhe o domínio funcional do fato.4. O comportamento do réu ao aceitar parte do produto do crime é incompatível com a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, e, ainda que se admitisse a alegada coação, comprova que a vis compulsiva não era invencível e que podia reagir, denunciando imediatamente o crime à polícia e entregando a localização dos comparsas, mas não o fez, prova de que aderiu integralmente à conduta delitiva, por vontade própria.5. Caracterizado o crime de roubo, com violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, inviável a aplicação do princípio da insignificância para excluir a ilicitude do fato, eis que se trata de crime complexo, que pretende a tutela de direitos patrimoniais e a proteção da integridade física da vítima, razão pela qual o desvalor da ação é inerente ao próprio tipo penal.6. Recursos de apelação parcialmente providos para ajustar a dosimetria da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESCINDÍVEL O EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não podendo ser realizado o exame pericial dos bens subtraídos e não recuperados, a existência do crime pode ser aferida por meio da prova testemunhal, idônea para comprovar o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, consoante autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal.2. A apreensão e perícia da arma são prescindíveis à caracterização do crime de roubo e à configuração da correspondente causa de aumento, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa. O réu tem o ônus de provar que o objeto não tem potencial lesivo.3. É irrelevante que o réu não tenha ameaçado as vítimas com arma de fogo ou que não tenha recolhido os bens alheios, pois sua iniciativa em compor o grupo criminoso e auxiliar os companheiros a escapar com o produto do crime foi eficaz e suficiente para a consumação do roubo, além de fundamental para o resultado da ação delituosa, atribuindo-lhe o domínio funcional do fato.4. O comportamento do réu ao aceitar parte do produto do crime é incompatível com a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, e, ainda que se admitisse a alegada coação, comprova que a vis compulsiva não era invencível e que podia reagir, denunciando imediatamente o crime à polícia e entregando a localização dos comparsas, mas não o fez, prova de que aderiu integralmente à conduta delitiva, por vontade própria.5. Caracterizado o crime de roubo, com violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, inviável a aplicação do princípio da insignificância para excluir a ilicitude do fato, eis que se trata de crime complexo, que pretende a tutela de direitos patrimoniais e a proteção da integridade física da vítima, razão pela qual o desvalor da ação é inerente ao próprio tipo penal.6. Recursos de apelação parcialmente providos para ajustar a dosimetria da pena.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
07/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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