TJDF APR -Apelação Criminal-20060310142073APR
PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS - NEXO SUBJETIVO QUE UNE TODOS OS PARTÍCIPES - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o conjunto probatório indica, com a necessária certeza, a anuência prévia de todos os co-réus na prática do crime, não ocorrendo quebra do vínculo subjetivo havido entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização pelo crime menos grave, eis que, em se tratando de roubo com emprego de arma, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. (precedentes).Correta é a fixação da pena em patamar pouco acima do mínimo cominado para a espécie quando as condições judiciais do acusado não lhe são de todo favoráveis.Se o adolescente já havia adentrado na senda infracional, corrompido estava. Logo, embora reprovável a conduta dos adultos que, na companhia desse adolescente praticaram crime, não resta configurado o tipo penal previsto no art. 1º, da Lei 2.252/54. Não há que se falar em corrupção daquele que já está corrompido.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS - NEXO SUBJETIVO QUE UNE TODOS OS PARTÍCIPES - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o conjunto probatório indica, com a necessária certeza, a anuência prévia de todos os co-réus na prática do crime, não ocorrendo quebra do vínculo subjetivo havido entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização pelo crime menos grave, eis que, em se tratando de roubo com emprego de arma, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. (precedentes).Correta é a fixação da pena em patamar pouco acima do mínimo cominado para a espécie quando as condições judiciais do acusado não lhe são de todo favoráveis.Se o adolescente já havia adentrado na senda infracional, corrompido estava. Logo, embora reprovável a conduta dos adultos que, na companhia desse adolescente praticaram crime, não resta configurado o tipo penal previsto no art. 1º, da Lei 2.252/54. Não há que se falar em corrupção daquele que já está corrompido.
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Data da Publicação
:
29/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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