TJDF APR -Apelação Criminal-20060310154184APR
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). CIÊNCIA DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. PROVAS. POLICIAIS. CONDENAÇÃO.Não há nulidade quando a decisão atende os critérios dos artigos 59 e 68 do CP, mesmo que de forma objetiva e concisa. As palavras de policiais, não estando contraditadas ou desqualificadas, mas, ao contrário, uniformes e harmônicas com o restante das provas a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedoras de fé, uma vez que provêm de agentes públicos, devidamente recrutados mediante processo seletivo, atuando na prevenção e repressão da criminalidade (precedentes do STJ).Irrelevante a discussão sobre a ciência, ou não, da raspagem do número de série do armamento, vez que, da simples leitura do tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, verifica-se que, para a sua configuração, suficiente a comprovação de que o agente porte arma de fogo com numeração suprimida.A extinção das penas constantes dos registros penais do réu datadas há mais de 05 (cinco) anos, apesar de não caracterizarem a agravante da reincidência, subsistem para a valoração negativa dos antecedentes penais do réu, ainda mais quando existente condenação posterior ao crime. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). CIÊNCIA DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. PROVAS. POLICIAIS. CONDENAÇÃO.Não há nulidade quando a decisão atende os critérios dos artigos 59 e 68 do CP, mesmo que de forma objetiva e concisa. As palavras de policiais, não estando contraditadas ou desqualificadas, mas, ao contrário, uniformes e harmônicas com o restante das provas a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedoras de fé, uma vez que provêm de agentes públicos, devidamente recrutados mediante processo seletivo, atuando na prevenção e repressão da criminalidade (precedentes do STJ).Irrelevante a discussão sobre a ciência, ou não, da raspagem do número de série do armamento, vez que, da simples leitura do tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, verifica-se que, para a sua configuração, suficiente a comprovação de que o agente porte arma de fogo com numeração suprimida.A extinção das penas constantes dos registros penais do réu datadas há mais de 05 (cinco) anos, apesar de não caracterizarem a agravante da reincidência, subsistem para a valoração negativa dos antecedentes penais do réu, ainda mais quando existente condenação posterior ao crime. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
21/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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