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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310154184APR

Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). CIÊNCIA DA RASPAGEM. IRRELEVÂNCIA. PROVAS. POLICIAIS. CONDENAÇÃO.Não há nulidade quando a decisão atende os critérios dos artigos 59 e 68 do CP, mesmo que de forma objetiva e concisa. As palavras de policiais, não estando contraditadas ou desqualificadas, mas, ao contrário, uniformes e harmônicas com o restante das provas a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedoras de fé, uma vez que provêm de agentes públicos, devidamente recrutados mediante processo seletivo, atuando na prevenção e repressão da criminalidade (precedentes do STJ).Irrelevante a discussão sobre a ciência, ou não, da raspagem do número de série do armamento, vez que, da simples leitura do tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, verifica-se que, para a sua configuração, suficiente a comprovação de que o agente porte arma de fogo com numeração suprimida.A extinção das penas constantes dos registros penais do réu datadas há mais de 05 (cinco) anos, apesar de não caracterizarem a agravante da reincidência, subsistem para a valoração negativa dos antecedentes penais do réu, ainda mais quando existente condenação posterior ao crime. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/06/2008
Data da Publicação : 21/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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