TJDF APR -Apelação Criminal-20060310156438APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 71, DO CP, COM EXCLUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Conforme interpretação literal do art. 212 e parágrafo único, do CPP, o Juiz não mais iniciará a inquirição de testemunhas, deixando à acusação e à defesa a tarefa de indagar diretamente a estas, de maneira que, apenas ao final, o juiz poderá complementar a inquirição, sobre os pontos não esclarecidos. Todavia, a inversão da ordem ali preconizada somente ensejará a declaração de nulidade do ato se estiverem presentes duas condições: a tempestividade da alegação, sob pena de preclusão, e a demonstração do prejuízo. 2. Estando comprovada a materialidade e autoria, sobretudo pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, no sentido de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia, sobretudo com o reconhecimento deste por uma das vítimas, não há que se falar em inexistência de prova para embasar o decreto condenatório.3. Para configuração da qualificadora, relativa ao emprego de arma, mostra-se dispensável a apreensão e perícia desta, quando existirem outros meios de prova demonstrando o emprego da arma na prática do crime, como por exemplo, o depoimento claro e seguro das vítimas.4. Estando presentes todas as elementares do crime de roubo, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 155, do CP.5. Sendo favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, exceto os antecedentes, a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal, observando-se, quanto à pena pecuniária, a mesma proporção estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade. 6. Estando presentes duas ou mais causas de aumento de pena, a exasperação da reprimenda acima do mínimo legal previsto prescinde de fundamentação idônea, sendo insuficiente apenas a quantidade das majorantes. 7. Tendo o réu praticado três crimes de roubo, dois deles em concurso formal, e todos em continuidade delitiva, afasta-se a aplicação do disposto no art. 70, do CP, aplicando-se apenas a regra insculpida no art. 71, do CP. Contudo, a fração utilizada para a majoração, há que levar em conta o número de infrações cometidas.8. Apesar da previsão legal contida no inciso IV do art. 387 do CPP, para a fixação do quantum indenizatório, em sentença penal condenatória, é necessária a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.9. É entendimento pacífico nesta Corte de Justiça que o pedido de isenção das custas do processo, deve ser formulado junto ao Juízo da Execução Penal.10. Recurso parcialmente provido.Preliminar rejeitada. Maioria. Vencido o Vogal. Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 71, DO CP, COM EXCLUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Conforme interpretação literal do art. 212 e parágrafo único, do CPP, o Juiz não mais iniciará a inquirição de testemunhas, deixando à acusação e à defesa a tarefa de indagar diretamente a estas, de maneira que, apenas ao final, o juiz poderá complementar a inquirição, sobre os pontos não esclarecidos. Todavia, a inversão da ordem ali preconizada somente ensejará a declaração de nulidade do ato se estiverem presentes duas condições: a tempestividade da alegação, sob pena de preclusão, e a demonstração do prejuízo. 2. Estando comprovada a materialidade e autoria, sobretudo pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, no sentido de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia, sobretudo com o reconhecimento deste por uma das vítimas, não há que se falar em inexistência de prova para embasar o decreto condenatório.3. Para configuração da qualificadora, relativa ao emprego de arma, mostra-se dispensável a apreensão e perícia desta, quando existirem outros meios de prova demonstrando o emprego da arma na prática do crime, como por exemplo, o depoimento claro e seguro das vítimas.4. Estando presentes todas as elementares do crime de roubo, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 155, do CP.5. Sendo favoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais, exceto os antecedentes, a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal, observando-se, quanto à pena pecuniária, a mesma proporção estabelecida para fixação da pena privativa de liberdade. 6. Estando presentes duas ou mais causas de aumento de pena, a exasperação da reprimenda acima do mínimo legal previsto prescinde de fundamentação idônea, sendo insuficiente apenas a quantidade das majorantes. 7. Tendo o réu praticado três crimes de roubo, dois deles em concurso formal, e todos em continuidade delitiva, afasta-se a aplicação do disposto no art. 70, do CP, aplicando-se apenas a regra insculpida no art. 71, do CP. Contudo, a fração utilizada para a majoração, há que levar em conta o número de infrações cometidas.8. Apesar da previsão legal contida no inciso IV do art. 387 do CPP, para a fixação do quantum indenizatório, em sentença penal condenatória, é necessária a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.9. É entendimento pacífico nesta Corte de Justiça que o pedido de isenção das custas do processo, deve ser formulado junto ao Juízo da Execução Penal.10. Recurso parcialmente provido.Preliminar rejeitada. Maioria. Vencido o Vogal. Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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