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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310156590APR

Ementa
PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA PROFISSÃO DE VENDEDOR DE VEÍCULOS - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO EXCESSIVO DA PENA-BASE E DA MULTA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.I. Ao apropriar-se o apelante de quantia alheia, utilizando-a em proveito próprio, valendo-se para tanto de vínculo de confiança estabelecido entre as partes por força do exercício da profissão de compra e venda de veículos, mesmo que informal, incide no tipo qualificado do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. II. Excessivo aumento da pena-base em oito meses quando apenas uma das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável. No caso, as conseqüências do delito foram valoradas negativamente por ter a vítima experimentado elevado prejuízo. Condizente o aumento de três meses de reclusão na pena-base como forma de prevenção e repressão ao crime. III. Corretos fundamentos para fixação da reparação de danos que baseou-se nas declarações da vítima e do réu. Inteligência do artigo 387, inciso IV do CPP.IV. Excessiva também a pena de multa aplicada.V. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A reparação ex delito obedece às disposições processuais e constitucionais. Exige pedido formal do Ministério Público ou da defesa, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.VI. Parcial provimento.

Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 19/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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