TJDF APR -Apelação Criminal-20060310158894APR
Disparo de arma de fogo. Fundamentação sucinta. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena.1. Improcedente a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se o julgador, posto que de forma sucinta, atendeu à exigência do disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.2. Incide nas penas cominadas no art. 15 da Lei nº 10.826/3 quem, intencionalmente, dispara arma de fogo na via pública, por onde transitavam várias pessoas, fato confirmado por testemunhas. Irrelevante, nesse caso, a falta de apreensão da arma.3. Desfavorável parte das circunstâncias judiciais, justificável a fixação da pena-base um pouco acima da mínima cominada ao crime.
Ementa
Disparo de arma de fogo. Fundamentação sucinta. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena.1. Improcedente a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se o julgador, posto que de forma sucinta, atendeu à exigência do disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.2. Incide nas penas cominadas no art. 15 da Lei nº 10.826/3 quem, intencionalmente, dispara arma de fogo na via pública, por onde transitavam várias pessoas, fato confirmado por testemunhas. Irrelevante, nesse caso, a falta de apreensão da arma.3. Desfavorável parte das circunstâncias judiciais, justificável a fixação da pena-base um pouco acima da mínima cominada ao crime.
Data do Julgamento
:
11/04/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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