TJDF APR -Apelação Criminal-20060310180640APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO USO. SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Se narrado em denúncia o roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e se, em sentença, após análise da prova produzida, define-se que prova suficiente a demonstrar que o acusado fora um dos co-autores do crime, insubsistente alegação de que insuficientemente fundamentada a acolhida da majorante especial do concurso de pessoas. 2. Preliminar rejeitada.3. Esta Corte Superior entende que a apreensão e a perícia da arma utilizada no delito de roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando as demais provas são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. A regra é que a arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção (STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus Nº 98.818 - Origem RJ 2008/0010450-5, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.6.2008).4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO USO. SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Se narrado em denúncia o roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e se, em sentença, após análise da prova produzida, define-se que prova suficiente a demonstrar que o acusado fora um dos co-autores do crime, insubsistente alegação de que insuficientemente fundamentada a acolhida da majorante especial do concurso de pessoas. 2. Preliminar rejeitada.3. Esta Corte Superior entende que a apreensão e a perícia da arma utilizada no delito de roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando as demais provas são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. A regra é que a arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção (STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus Nº 98.818 - Origem RJ 2008/0010450-5, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.6.2008).4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
16/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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