TJDF APR -Apelação Criminal-20060310186336APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PICHAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 65, DA LEI 9.605/98, E 244-B, DA LEI 8.069/90). TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PICHAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Incide no crime de corrupção de menores o agente que pratica infração penal na companhia de um menor de idade, ou que o induz a praticá-la, tratando-se, pois, de um tipo penal que necessariamente pressupõe a existência de outro crime.2. In casu, o réu praticou o crime de pichação, previsto no artigo 65, da Lei 9.605/1998, na companhia de um adolescente, e por isso foi processado por pichação e por corrupção de menor, sendo que no decorrer da ação penal houve a transação penal e a extinção da punibilidade em relação ao crime de pichação, prosseguindo o processo em relação à corrupção de menor, resultando em condenação.3. Ocorrendo a transação penal e a posterior extinção da punibilidade em relação ao delito de pichação, previsto no artigo 65, da Lei 9.605/1998, ainda assim pode subsistir a condenação por corrupção de menor, diante de provas irrefutáveis, como a confissão e o laudo pericial, que atestam a autoria e a materialidade de uma infração penal praticada por um adulto na companhia de um adolescente.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, porque incurso nas sanções do artigo 244-B, da Lei 8.069/90.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PICHAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 65, DA LEI 9.605/98, E 244-B, DA LEI 8.069/90). TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PICHAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Incide no crime de corrupção de menores o agente que pratica infração penal na companhia de um menor de idade, ou que o induz a praticá-la, tratando-se, pois, de um tipo penal que necessariamente pressupõe a existência de outro crime.2. In casu, o réu praticou o crime de pichação, previsto no artigo 65, da Lei 9.605/1998, na companhia de um adolescente, e por isso foi processado por pichação e por corrupção de menor, sendo que no decorrer da ação penal houve a transação penal e a extinção da punibilidade em relação ao crime de pichação, prosseguindo o processo em relação à corrupção de menor, resultando em condenação.3. Ocorrendo a transação penal e a posterior extinção da punibilidade em relação ao delito de pichação, previsto no artigo 65, da Lei 9.605/1998, ainda assim pode subsistir a condenação por corrupção de menor, diante de provas irrefutáveis, como a confissão e o laudo pericial, que atestam a autoria e a materialidade de uma infração penal praticada por um adulto na companhia de um adolescente.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, porque incurso nas sanções do artigo 244-B, da Lei 8.069/90.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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