- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310195182APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESSÃO DIGITAL. POSSE DA RES FURTIVA. PENA. QUALIFICADORAS. CUSTAS. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP). Apesar de a vítima não ter apresentado condições de efetuar o reconhecimento do assaltante, pelo fato de ter se mantido com a cabeça abaixada durante toda a empreitada criminosa, a condenação se alicerça na confissão extrajudicial do agente, o qual foi flagrado na posse de parte da res furtiva. Além disso, o réu não teceu qualquer comentário que justificasse a descoberta de fragmento de impressão digital sua no interior do local do roubo. Logo, sem fundamento e isolada do restante da prova a retratação do réu firmada em juízo.Em razão da individualização da pena, é necessária justificativa para estabelecer aumento superior a 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria penalógica em decorrência das qualificadoras. Insuficiente o número de qualificadoras. Necessária fundamentação qualitativa.O pleito de isenção de custas deverá ser aferido pelo juízo da execução penal, já que é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. A norma mais gravosa não pode retroagir em prejuízo do réu. O crime ocorreu antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, inexiste pedido indenizatório das vítimas neste sentido. Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram feridos, pois não se oportunizou ao réu defender-se, de modo a indicar valor diferente, comprovar que inexistiu prejuízo material ou, até mesmo, que este já fora ressarcido às vítimas. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena para seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, mais vinte e seis dias multas, no valor unitário mínimo, e excluir a indenização às vítimas.

Data do Julgamento : 18/02/2010
Data da Publicação : 20/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão