TJDF APR -Apelação Criminal-20060310217838APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. AUMENTO MÍNIMO EM RAZÃO DAS HIPÓTESES DA CAUSA DE AUMENTO, BEM COMO DO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL E DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.1. A redução da pena corporal é inviável quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase - embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, conforme orientação do Enunciado 231, da Súmula do STJ -, além de ter sido acrescida no patamar mínimo em face da causa de aumento e do concurso formal.2. Aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando esta seja superior a quatro anos e não ultrapasse oito anos, desde que o condenado não seja reincidente, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. 3. Impõe-se a redução da pena de multa que não guarda proporcionalidade com a pena corporal.4. Apelo provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. AUMENTO MÍNIMO EM RAZÃO DAS HIPÓTESES DA CAUSA DE AUMENTO, BEM COMO DO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL E DO REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.1. A redução da pena corporal é inviável quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase - embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, conforme orientação do Enunciado 231, da Súmula do STJ -, além de ter sido acrescida no patamar mínimo em face da causa de aumento e do concurso formal.2. Aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando esta seja superior a quatro anos e não ultrapasse oito anos, desde que o condenado não seja reincidente, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. 3. Impõe-se a redução da pena de multa que não guarda proporcionalidade com a pena corporal.4. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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