TJDF APR -Apelação Criminal-20060310224429APR
PENAL - PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMAS - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INTENÇÃO - IRRELEVANTE - CONFIGURAÇÃO - DELITO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O acervo probatório evidenciou que o apelante, efetivamente, portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização para tanto, em desacordo com determinação legal, a evidenciar a prática do delito preconizado no artigo 14, da Lei 10.826/03.II - Para a configuração do delito em questão, irrelevante mostra-se a existência de motivação do agente, não exigindo, ainda, o dispositivo legal, o lapso temporal do porte, eis que se trata de crime espontâneo. Nestes casos, há a potencialidade lesiva suficiente a causar danos, bem como há a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. III - Trata-se o porte ilegal de armas, portanto, de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, em que não se exige a efetiva exposição de outrem a risco.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMAS - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INTENÇÃO - IRRELEVANTE - CONFIGURAÇÃO - DELITO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O acervo probatório evidenciou que o apelante, efetivamente, portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização para tanto, em desacordo com determinação legal, a evidenciar a prática do delito preconizado no artigo 14, da Lei 10.826/03.II - Para a configuração do delito em questão, irrelevante mostra-se a existência de motivação do agente, não exigindo, ainda, o dispositivo legal, o lapso temporal do porte, eis que se trata de crime espontâneo. Nestes casos, há a potencialidade lesiva suficiente a causar danos, bem como há a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. III - Trata-se o porte ilegal de armas, portanto, de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, em que não se exige a efetiva exposição de outrem a risco.
Data do Julgamento
:
01/10/2007
Data da Publicação
:
07/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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