TJDF APR -Apelação Criminal-20060310232762APR
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CONSUMADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída. É irrelevante o decurso de tempo pelo qual os recorrentes tiveram a posse da res subtracta.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Se a reprimenda fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.Sendo o recorrente condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável a modificação do regime prisional semi-aberto para outro mais benéfico.
Ementa
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CONSUMADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída. É irrelevante o decurso de tempo pelo qual os recorrentes tiveram a posse da res subtracta.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Se a reprimenda fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.Sendo o recorrente condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável a modificação do regime prisional semi-aberto para outro mais benéfico.
Data do Julgamento
:
10/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA