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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310233017APR

Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA E MÚLTIPLA CONDUTA. AGENTE QUE GUARDAVA ARMA DE FOGO DENTRO DE UMA BOLSA NO INTERIOR DE ARMÁRIO NA DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II. AUSÊNCIA DE PORTE DE ARMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SITUAÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO AUTORIZA O APELANTE A PORTAR ARMA DE FOGO. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 1.1 Trata-se ainda de crime de ação múltipla não se esgotando a conduta incriminadora com apenas um verbo e sim em diversos, estando a conduta narrada na denúncia perfeitamente subsumida àquele tipo penal. 1.2 Incide nas penas cominadas ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, o agente que guarda arma de fogo em armário, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não lhe aproveitando a alegação de que recebia autorização implícita da Administração Pública para o exercício do Poder de Polícia, conferindo-lhe uma espécie de autorização para portar arma de fogo, porquanto à evidência não pode a Administração Pública, em caso algum descriminalizar condutas penais tipicamente descritas em lei. 2. Doutrina. Fernando Capez, in Arma de Fogo - Comentários à Lei 9.437, de 20/2/1997, ed. Saraiva, p. 25/26. 2.1 a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. 3. Logo, uma vez demonstrado que o réu transportou e portou ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido a correspondente responsabilização constitui medida que se impõe, notadamente por inexistir qualquer circunstância que retire o caráter ilícito de sua conduta ou que o isente de pena, pois é imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito do fato, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso (Dr. Marcelo Andrés Tocci, Juiz de Direito). 4. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.

Data do Julgamento : 07/08/2008
Data da Publicação : 22/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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