TJDF APR -Apelação Criminal-20060310235947APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. LIMITE MÍNIMO DA PENA. CO-CULPABILIDADE ESTATAL NÃO ADMITIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE ACRÉSCIMO FRACIONADO SUPERIOR A UM TERÇO NA AVALIAÇÃO DAS MAJORANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O roubo se consuma com a saída da coisa alheia móvel da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, depois de cessada a violência ou a grave ameaça. Pouco importa se em seguida o agente não lograr manter por muito tempo a posse tranqüila ou desvigiada da res.2 Não se cogita de participação de menor importância quando a tarefa desempenhada pelo agente teve relevância causal para a realização do roubo, e ele se locupletou com o produto do crime. A simples presença no local do fato, em apoio às ações do co-réu, já é suficiente para tolher a reação da vítima e possibilitar a subtração com maior facilidade, ensejando a co-autoria delitiva.3 A baixa escolaridade e o fato de estar o réu desempregado não autorizam reconhecer a co-culpabilidade estatal, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta conforme o direito, buscando ocupação lícita como a maioria da população.4 A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.5. Na dosimetria da pena, não se exige motivação pormenorizada, bastando a fundamentação sucinta, mas que seja capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, os motivos que levaram à sua fixação em determinado patamar. Na terceira fase da dosimetria, o acréscimo pelas majorantes superior ao mínimo de um terço deve ser justificado, não se admitindo o critério puramente aritmético, conforme o número de circunstâncias incidentes em cada caso.6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. LIMITE MÍNIMO DA PENA. CO-CULPABILIDADE ESTATAL NÃO ADMITIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE ACRÉSCIMO FRACIONADO SUPERIOR A UM TERÇO NA AVALIAÇÃO DAS MAJORANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O roubo se consuma com a saída da coisa alheia móvel da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, depois de cessada a violência ou a grave ameaça. Pouco importa se em seguida o agente não lograr manter por muito tempo a posse tranqüila ou desvigiada da res.2 Não se cogita de participação de menor importância quando a tarefa desempenhada pelo agente teve relevância causal para a realização do roubo, e ele se locupletou com o produto do crime. A simples presença no local do fato, em apoio às ações do co-réu, já é suficiente para tolher a reação da vítima e possibilitar a subtração com maior facilidade, ensejando a co-autoria delitiva.3 A baixa escolaridade e o fato de estar o réu desempregado não autorizam reconhecer a co-culpabilidade estatal, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta conforme o direito, buscando ocupação lícita como a maioria da população.4 A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.5. Na dosimetria da pena, não se exige motivação pormenorizada, bastando a fundamentação sucinta, mas que seja capaz de demonstrar, de forma clara e objetiva, os motivos que levaram à sua fixação em determinado patamar. Na terceira fase da dosimetria, o acréscimo pelas majorantes superior ao mínimo de um terço deve ser justificado, não se admitindo o critério puramente aritmético, conforme o número de circunstâncias incidentes em cada caso.6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE