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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310238303APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ESPECIFICIDADE. LEI EXTRAPENAL MAIS ESPECÍFICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE FALSA. NOME FALSO NA DELEGACIA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. À mingua de expressa disposição no Código de Trânsito, apenas ocorre cumulação entre as condutas insculpidas no artigo 210 deste e do artigo 330 do Código Penal, diante de expressa disposição, por isso, em homenagem aos princípios da ultima ratio e especialidade, deve o acusado ser absolvido da condenação referente ao artigo 330 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.2. A atribuição a si mesmo de identidade diversa da sua não constitui ilícito penal, já que o princípio da ampla defesa possui vertentes consubstanciadas na auto-defesa e na não auto-incriminação. Desta feita, mesmo que o acusado tivesse se atribuído nome falso, isso estaria acobertado pelo seu direito constitucional de não se auto-incriminar e de se auto-defender.3. O fato de a carteira de habilitação estar vencida é diferente da situação em que o agente nunca a teve, porquanto ao fazer a leitura do artigo 309 do Código de Trânsito, entendo que a conduta descrita como dirigir sem a devida permissão ou habilitação compreende apenas a hipótese em que o agente não se submeteu a exames técnicos específicos. Dirigir com a carteira de habilitação vencida constitui apenas infração administrativa.4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/03/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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