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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310243557APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. MOMENTO CONSUMATIVO. SIMPLES INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática dos fatos descritos na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas.2. Tratando-se de crime de roubo, em que são violados tanto o patrimônio como a liberdade individual da vítima, a aplicação do princípio da insignificância é inviável, ainda que seja pequeno o valor da res substracta.3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, normalmente praticados às ocultas, é de suma importância, sobretudo quando em harmonia com outros elementos do acervo probatório e não se vislumbre intenção de incriminar falsamente um inocente.4. O crime de roubo se consuma com a simples disponibilidade da res furtiva, ainda que momentaneamente, desde que tenha cessado a violência, sendo prescindível a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima. Nessa vertente, o roubo restou consumado se o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima, após ter sido agredida com socos e ameaçada, sendo inviável a desclassificação para a modalidade tentada.5. Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 27/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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