TJDF APR -Apelação Criminal-20060310251489APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE ASSÉDIO SEXUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 213 do Código Penal, eis que ardilosamente convenceu mulher virgem com dezoito anos de idade a acompanhá-lo a motel, onde a constrangeu à conjunção carnal. 2 Não há cerceamento de defesa no indeferimento da quebra de sigilo de linha telefônica do próprio réu, posto que a defesa pudesse obter os registros das chamadas do celular mediante simples exibição da fatura ou pedir diretamente à concessionária do serviço relatório circunstanciado, sendo também desnecessária a prova quando há nos autos elementos de convicção suficientes para justificar a condenação.3 A materialidade da imputação é comprovada quando o laudo pericial atesta o desvirginamento da vítima com rotura himenal recente, colhendo na vagina o sêmen do suposto ofensor, cuja autoria é demonstrada mediante o exame de DNA. A maioridade da moça não lhe permitia desconhecer o sentido ético e moral do sexo fora do casamento. Ela teve oportunidades de se desvencilhar do assédio impingido pelo réu no ambiente de trabalho - comitê eleitoral de candidato a Deputado Distrital - onde se discutiam as estratégias de campanha. A vítima aceitava as investidas do chefe e nunca mostrou desagrado em razão dos seus insistentes telefonemas. A esperança de obter emprego com carteira assinada, o fato de o réu exercer o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros e, principalmente, a chefia do comitê de campanha eleitoral onde a vítima trabalhava junto com a mãe proporcionaram as condições propícias para que lhe fosse tolhida a livre manifestação de vontade em sua plenitude.4 Prevalecendo-se da ascendência o réu combinou encontro no fim da tarde para tratar de assinatura na carteira, fazendo a vítima entrar no seu carro para depois conduzi-la até a entrada de um motel, onde ela não manifestou oposição capaz de chamar a atenção da recepcionista e evitar a consumação do intento lúbrico. As elementares do assédio sexual se evidenciam quando a vítima relata o sutil constrangimento a que foi submetida em razão direta com o vínculo subordinativo. A hipótese configura mutatio libeli, que determina novo enquadramento do fato à descrição do artigo 216-A do Código Penal, uma vez inexistente a prova da violência ou grave ameaça - circunstâncias elementares do crime de estupro - na realização da conjunção carnal.6 Exclui-se a indenização à vítima fixada com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, se o delito precede a lei que a estabeleceu como decorrência da condenação criminal.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE ASSÉDIO SEXUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 213 do Código Penal, eis que ardilosamente convenceu mulher virgem com dezoito anos de idade a acompanhá-lo a motel, onde a constrangeu à conjunção carnal. 2 Não há cerceamento de defesa no indeferimento da quebra de sigilo de linha telefônica do próprio réu, posto que a defesa pudesse obter os registros das chamadas do celular mediante simples exibição da fatura ou pedir diretamente à concessionária do serviço relatório circunstanciado, sendo também desnecessária a prova quando há nos autos elementos de convicção suficientes para justificar a condenação.3 A materialidade da imputação é comprovada quando o laudo pericial atesta o desvirginamento da vítima com rotura himenal recente, colhendo na vagina o sêmen do suposto ofensor, cuja autoria é demonstrada mediante o exame de DNA. A maioridade da moça não lhe permitia desconhecer o sentido ético e moral do sexo fora do casamento. Ela teve oportunidades de se desvencilhar do assédio impingido pelo réu no ambiente de trabalho - comitê eleitoral de candidato a Deputado Distrital - onde se discutiam as estratégias de campanha. A vítima aceitava as investidas do chefe e nunca mostrou desagrado em razão dos seus insistentes telefonemas. A esperança de obter emprego com carteira assinada, o fato de o réu exercer o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros e, principalmente, a chefia do comitê de campanha eleitoral onde a vítima trabalhava junto com a mãe proporcionaram as condições propícias para que lhe fosse tolhida a livre manifestação de vontade em sua plenitude.4 Prevalecendo-se da ascendência o réu combinou encontro no fim da tarde para tratar de assinatura na carteira, fazendo a vítima entrar no seu carro para depois conduzi-la até a entrada de um motel, onde ela não manifestou oposição capaz de chamar a atenção da recepcionista e evitar a consumação do intento lúbrico. As elementares do assédio sexual se evidenciam quando a vítima relata o sutil constrangimento a que foi submetida em razão direta com o vínculo subordinativo. A hipótese configura mutatio libeli, que determina novo enquadramento do fato à descrição do artigo 216-A do Código Penal, uma vez inexistente a prova da violência ou grave ameaça - circunstâncias elementares do crime de estupro - na realização da conjunção carnal.6 Exclui-se a indenização à vítima fixada com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, se o delito precede a lei que a estabeleceu como decorrência da condenação criminal.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
08/07/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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