TJDF APR -Apelação Criminal-20060310252354APR
PRELIMINAR DE NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO PARTICULAR. DEFESA REALIZADA PELA CEAJUR. ABSOLVIÇÃO. DESACATO E DANO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DÚBIO PRO RÉU. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. BAIXO VALOR ECONÔMICO DO BEM PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 386, III e VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.1. Não há nulidade do processo e nem reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação por intermédio de advogado particular, se o CEAJUR defendeu o apelante durante todo o processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. Se o conjunto probatório é firme e coerente a comprovar a prática de crime de desacato, além de estar demonstrado, por provas técnicas e orais, o crime de dano ao patrimônio público, é impossível a adoção do princípio in dúbio pro reo e da tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. Ainda que os bens afetados sejam de baixo valor econômico, não se aplica o princípio da insignificância aos danos que afetam patrimônios públicos, em face dos fundamentos e das utilidades que eles representam para as comunidades.4. Não se aplica o crime continuado, entre os crimes de desacato e de dano qualificado, mesmo se cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e maneira de execução, pois não são crimes da mesma espécie, portanto, não estão preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.5. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.6. Recurso negado provimento.
Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO PARTICULAR. DEFESA REALIZADA PELA CEAJUR. ABSOLVIÇÃO. DESACATO E DANO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DÚBIO PRO RÉU. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. BAIXO VALOR ECONÔMICO DO BEM PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 386, III e VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.1. Não há nulidade do processo e nem reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação por intermédio de advogado particular, se o CEAJUR defendeu o apelante durante todo o processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. Se o conjunto probatório é firme e coerente a comprovar a prática de crime de desacato, além de estar demonstrado, por provas técnicas e orais, o crime de dano ao patrimônio público, é impossível a adoção do princípio in dúbio pro reo e da tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. Ainda que os bens afetados sejam de baixo valor econômico, não se aplica o princípio da insignificância aos danos que afetam patrimônios públicos, em face dos fundamentos e das utilidades que eles representam para as comunidades.4. Não se aplica o crime continuado, entre os crimes de desacato e de dano qualificado, mesmo se cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e maneira de execução, pois não são crimes da mesma espécie, portanto, não estão preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.5. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.6. Recurso negado provimento.
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Data da Publicação
:
10/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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