TJDF APR -Apelação Criminal-20060310252650APR
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - RECURSOS DO RÉU E DO MP - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARMA DESMUNICIADA - DOSIMETRIA DA PENA - DUPLA REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. 1. O delito do art. 14 da Lei 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato pois o simples fato de portar a arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada ou não se encontrar apta a realizar disparo, já que a arma pode ser consertada e provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente.2. Na presença de duas condenações com trânsito em julgado é lícito ao juiz considerar uma delas para justificar a apenação básica acima do mínimo por maus antecedentes e personalidade voltada à prática de crimes, e a outra como reincidência, vez que tal procedimento não implica em bis in idem.
Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - RECURSOS DO RÉU E DO MP - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARMA DESMUNICIADA - DOSIMETRIA DA PENA - DUPLA REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. 1. O delito do art. 14 da Lei 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato pois o simples fato de portar a arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada ou não se encontrar apta a realizar disparo, já que a arma pode ser consertada e provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente.2. Na presença de duas condenações com trânsito em julgado é lícito ao juiz considerar uma delas para justificar a apenação básica acima do mínimo por maus antecedentes e personalidade voltada à prática de crimes, e a outra como reincidência, vez que tal procedimento não implica em bis in idem.
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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