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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310263052APR

Ementa
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. ENVOLVIMENTO EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. PERSONALIDADE MACULADA. PENA-BASE. AUMENTO. POSSIBILIDADE. O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º, da Lei 2252/54, é formal. A personalidade em formação do menor de idade autoriza a conclusão de que, mesmo aquele já iniciado no mundo criminoso, terá reforçada a tendência criminosa anteriormente experimentada, de forma que a cada ato criminoso de que participe restará afetada a sua moralidade. Por isso que não há como exigir-se resultado material no crime em comento. Não há que se falar em vedado bis in idem quando se reconhece a prática do crime de corrupção de menores (artigo 1º, da Lei 2252/54) e ao mesmo tempo aplica-se a causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no inciso II, do artigo 2º, do artigo 157, do Código Penal, porquanto são condutas dolosamente distintas e não uma circunstância valorada duas vezes. Envolvimento em ações penais em curso autoriza considerar maculada a personalidade do agente, justificando pequeno aumento na pena-base, por ser a única circunstância desfavorável. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir-se a pena imposta.

Data do Julgamento : 11/12/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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