TJDF APR -Apelação Criminal-20060310265523APR
PENAL. LATROCÍNIO. LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO DE PENAS.Há legítima defesa sucessiva quando o agente se defende dos atos da vítima que, ao rechaçar a injusta agressão a que fora submetida por aquele, utiliza-se excessivamente dos meios que lhe são disponíveis. O fato de a vítima ter protegido seus familiares e seu lar ao realizar um disparo de arma de fogo contra os quatro agentes que, durante a madrugada, invadem sua residência, não é apto a excluir a ilicitude da conduta destes, ao deflagrarem vários tiros contra a vítima, pessoa de idade avançada e já desarmada, resultando em sua morte.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.Não obstante haver concurso formal entre os crimes, aplica-se a regra do concurso material que determina o somatório das penas, eis que mais benéfico aos réus, na esteira do parágrafo único do art. 70 do Código Penal.Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO. LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO DE PENAS.Há legítima defesa sucessiva quando o agente se defende dos atos da vítima que, ao rechaçar a injusta agressão a que fora submetida por aquele, utiliza-se excessivamente dos meios que lhe são disponíveis. O fato de a vítima ter protegido seus familiares e seu lar ao realizar um disparo de arma de fogo contra os quatro agentes que, durante a madrugada, invadem sua residência, não é apto a excluir a ilicitude da conduta destes, ao deflagrarem vários tiros contra a vítima, pessoa de idade avançada e já desarmada, resultando em sua morte.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.Não obstante haver concurso formal entre os crimes, aplica-se a regra do concurso material que determina o somatório das penas, eis que mais benéfico aos réus, na esteira do parágrafo único do art. 70 do Código Penal.Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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