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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310269776APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ASSALTO À FARMÁCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS, SENDO UMA DELAS ATINGIDA NO BRAÇO DIREITO DE RASPÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CO-RÉU FOI ABSOLVIDO EM OUTRO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM RAZÃO DO MESMO CRIME. RECONHECIMENTO DO APELANTE POR AMBAS AS VÍTIMAS COM SEGURANÇA E PRESTEZA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA HARMÔNICO E COESO COM O DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DAS PENAS.1. O reconhecimento do apelante pelas vítimas e a inequívoca prova testemunhal não deixa dúvida de que o recorrente praticou o crime de tentativa de latrocínio, eis que efetuou disparos de arma de fogo em direção às vítimas, atingindo uma delas no braço direito de raspão, só não conseguindo subtrair os bens e dinheiro do estabelecimento comercial assaltado em razão da pronta reação de seu proprietário.2. O fato de o co-réu ter sido absolvido em outro processo, por insuficiência de provas, em razão do mesmo crime, não obsta a condenação do apelante, diante do robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor.3. O envolvimento em práticas delitivas, por si só, não permite a valoração negativa da conduta social, uma vez que esta se refere ao papel do réu junto à sociedade. Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social, indevida a exasperação da pena-base com base na conduta social do apelante. Do mesmo modo, não pode a pena-base ser elevada ao fundamento de que o réu praticou o delito com intenção de obter lucro fácil em prejuízo alheio, pois esta intenção é inerente ao tipo penal incriminador. Assim, excluídas as circunstâncias judiciais da conduta social e a dos motivos do crime, a redução da pena-base é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e não provido. De ofício, excluídas a avaliação desfavorável da conduta social e a dos motivos do crime, reduzindo-se a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e de 90 (noventa) para 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, para cumprimento em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 02/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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