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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310271482APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS A, B, C E D, DO CPP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, INCISO II, DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO JUIZ-PRESIDENTE. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCEDIMENTO. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal, ainda que mais abrangentes que as razões de apelo.2. Quando o Ministério Público faz referência ao silêncio do acusado de forma meramente retórica, sem qualquer conotação pejorativa, ou mesmo emissão de juízo de valor, não deve prosperar o pedido de nulidade previsto no art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o Conselho de Sentença acolhe a autoria, materialidade, tentativa e qualificadoras dos crimes, e a sentença do juiz-presidente, em consonância com o que decidiu os Jurados, é prolatada nos termos do art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal.4. O reconhecimento do concurso de crimes ou continuidade delitiva é questão técnico-jurídica que diz respeito à atuação do juiz-presidente, sem depender de indagação ao Conselho de Sentença.5. Para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal da total dissonância com o conjunto probatório. Além disso, tem-se entendido por decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados.6. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando extrapolar o tipo penal, como o caso dos autos, em que o réu efetuou três disparos contra uma das vítimas, o primeiro na perna e os demais, quando já caído e desacordado o ofendido, em seu rosto e pescoço. 7. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.8. O entendimento predominante deste colendo Tribunal de Justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso, não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente as sentenças condenatórias emanadas de fatos posteriores ao que se examina, ainda que com trânsito em julgado.9. A presença de duas qualificadoras possibilita a consideração de uma delas para recrudescer a pena-base, na análise das circunstâncias do crime, permanecendo a outra para qualificar o delito.10. O fato de a vítima não ter contribuído para o evento não pode ser utilizado em detrimento do réu, como causa capaz de recrudescer e pena-base, mesmo porque tal circunstância só pode ser considerada de forma positiva para o réu.11. Atestado que a vítima permaneceu uma semana na UTI e mais de um mês internada em leito comum, além do que ficou impossibilitada de praticar esportes, não há dúvida de que as consequências do crime extrapolaram as naturais tipificadoras do delito.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 17/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS