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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060310279630APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. REGIME PRISIONAL. IMPROVIMENTO.1. A culpabilidade que justifica o incremento da pena-base, segundo o pensamento finalista de Welzel, é o juízo crítico de reprovação social da conduta, um plus de indignação que emerge na valoração da conduta, o exagero do crime. 2. Quanto à apreciação dos antecedentes penais, não há como equiparar-se um acusado, portador de folha penal imaculada, a outro, detentor de um histórico penal anterior, fator que deve ser considerado na avaliação subjetiva e na determinação da reprimenda, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.3. Os registros dos antecedentes do réu, quando numerosos e significativos, podem repercutir no exame da personalidade, eis que sugerem a probabilidade de tornar a delinqüir, restando afastada a hipótese de bis in idem. Os exames dos antecedentes se voltam ao passado, enquanto o cotejo da personalidade remete o julgador ao juízo de periculosidade que se projeta no futuro, para a satisfação do critério preventivo da pena.4. Para a prescrição do regime prisional além da quantidade da pena imposta e da reincidência, o exame das circunstâncias judiciais francamente desfavorável ao acusado, justifica o regime fechado, conforme a ressalva contida no art. 33, § 3º, do CP.5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/11/2007
Data da Publicação : 25/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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