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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060410003694APR

Ementa
PENAL - ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 121, § 2.º, INCISO V, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO ALUDIDO CODEX - CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA - NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA - OBSERVÂNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA - PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.I - Não merece guarida a tese apresentada pela defesa de que o decreto condenatório ocorreu contrariamente à prova dos autos, eis que, no julgamento dos delitos dessa natureza, deve observar-se o Princípio Constitucional da Soberania do Júri, em que a decisão dos jurados, ainda que tomadas por maioria, não pode ser modificada pelo julgador, sendo acatada a tese que melhor se adequa à dinâmica dos fatos apresentados, conforme suas convicções íntimas.II - Infundado o pedido de redução da pena, aplicando-se a continuidade delitiva, eis que resta patente a ausência de unidade de desígnios na conduta do apelante e, para a caracterização do crime continuado, não basta a simples repetição dos fatos delituosos num breve espaço de tempo; necessário se levar em conta tanto os elementos objetivos (mesmas condições de tempo lugar e maneira de execução) como os subjetivos (unidade de desígnios) do agente, nos moldes do que preceitua a teoria mista.III - Merece adequação o regime imposto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em face da superveniência do entendimento consagrado pelo Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, considerado inconstitucional o artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90 (HC n.º 82959-7/SP).IV - Portanto, o regime inicialmente fechado revela-se adequado para o início da reprimenda, competindo, posteriormente, ao Juízo da Execução, a análise dos requisitos legais para o gozo dos benefícios.

Data do Julgamento : 28/06/2007
Data da Publicação : 15/08/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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