TJDF APR -Apelação Criminal-20060410018274APR
PROCESSUAL PENAL E PENAL. SENTENÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. ATENUANTES. CÔMPUTO NA SEGUNDA FASE. DECISÃO COADUNA COM RESPOSTAS AOS QUESITOS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 68 do CP, as atenuantes são computadas na segunda fase da aplicação da pena e não na primeira, fase na qual é estabelecida a pena-base.2. Não merece reforma a individualização da pena quando o magistrado mantém-se fiel às respostas dadas pelos jurados aos quesitos formulados no julgamento.3. Mostra-se devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando o juiz a quo corretamente analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e estabelece, dentro de seu poder discricionário, um montante entre o mínimo e o máximo estipulado no tipo legal.4. Justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando pesa contra o réu a circunstância judicial da culpabilidade. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. SENTENÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. ATENUANTES. CÔMPUTO NA SEGUNDA FASE. DECISÃO COADUNA COM RESPOSTAS AOS QUESITOS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 68 do CP, as atenuantes são computadas na segunda fase da aplicação da pena e não na primeira, fase na qual é estabelecida a pena-base.2. Não merece reforma a individualização da pena quando o magistrado mantém-se fiel às respostas dadas pelos jurados aos quesitos formulados no julgamento.3. Mostra-se devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando o juiz a quo corretamente analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e estabelece, dentro de seu poder discricionário, um montante entre o mínimo e o máximo estipulado no tipo legal.4. Justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando pesa contra o réu a circunstância judicial da culpabilidade. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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