TJDF APR -Apelação Criminal-20060410035444APR
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÁTER RESSOCIALIZADOR E PREVENTIVO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A culpa manifesta-se, na modalidade imprudência, quando o agente, que transitava parcialmente pelo acostamento em velocidade superior a permitida, colide com a bicicleta da vítima, causando-lhe a morte.2) Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que resulte no resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.3) No direito penal não existe compensação de culpas. Portanto, se não restar evidenciada a culpa exclusiva da vítima, a condenação é medida que se impõe.4) Justificável a pena-base ser fixada em um patamar um pouco acima do mínimo legal, devido a elevada culpabilidade do réu ante a previsibilidade subjetiva do resultado. 5) A literalidade do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro e o caráter preventivo e retributivo, impõe que a pena de detenção deve ser cumulada com a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Cabe relembrar que a decisão emitida pelo órgão do Detran é puramente administrativa e não obsta qualquer decisão judicial.6) Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÁTER RESSOCIALIZADOR E PREVENTIVO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A culpa manifesta-se, na modalidade imprudência, quando o agente, que transitava parcialmente pelo acostamento em velocidade superior a permitida, colide com a bicicleta da vítima, causando-lhe a morte.2) Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que resulte no resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.3) No direito penal não existe compensação de culpas. Portanto, se não restar evidenciada a culpa exclusiva da vítima, a condenação é medida que se impõe.4) Justificável a pena-base ser fixada em um patamar um pouco acima do mínimo legal, devido a elevada culpabilidade do réu ante a previsibilidade subjetiva do resultado. 5) A literalidade do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro e o caráter preventivo e retributivo, impõe que a pena de detenção deve ser cumulada com a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Cabe relembrar que a decisão emitida pelo órgão do Detran é puramente administrativa e não obsta qualquer decisão judicial.6) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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