TJDF APR -Apelação Criminal-20060410055294APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERMO DO RÉU. CONHECIMENTO DO RECURSO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III DO CPP. 1. Se o réu, por termo nos autos, interpõe apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, sem indicar as alíneas do artigo 593, III do CPP nas quais encontra amparo, deve o apelo ser conhecido por todos os fundamentos permitidos neste dispositivo legal, mesmo que, posteriormente, a defesa técnica, nas razões recursais, restrinja o seu âmbito de devolutividade. 2. Observado o procedimento estabelecido no CPP, referente ao processo para o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, assegurados ao réu assistência por advogado em todos os atos processuais, bem como o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em nulidade posterior à pronúncia. 3. A sentença do juiz-presidente que, após realizar correta quesitação, condena o acusado nos estritos limites do veredicto do Conselho de Sentença, e aplica a pena com proporcionalidade e respeito aos mandamentos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando a resposta do Júri Popular no tocante às qualificadoras e às circunstâncias atenuantes e agravantes, não é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. 4. Se o veredicto dos jurados filiou-se à versão dos fatos extraível dos elementos produzidos no acervo probatório, encontrando amparo na confissão judicial do acusado e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, não há guarida para a alegação de julgamento contrário à prova dos autos. 5. Não há razão para a redução da pena, se a sentença recorrida, obedecendo ao sistema trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, após considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, majorou, com moderação, a pena-base, utilizando-se de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, e na segunda fase efetuou pequena redução em razão das atenuantes da confissão e da menoridade, fixando a pena definitiva em 13 anos de reclusão. 6. Não mais subsistindo o óbice legal, permite-se a progressão de regime.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERMO DO RÉU. CONHECIMENTO DO RECURSO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III DO CPP. 1. Se o réu, por termo nos autos, interpõe apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, sem indicar as alíneas do artigo 593, III do CPP nas quais encontra amparo, deve o apelo ser conhecido por todos os fundamentos permitidos neste dispositivo legal, mesmo que, posteriormente, a defesa técnica, nas razões recursais, restrinja o seu âmbito de devolutividade. 2. Observado o procedimento estabelecido no CPP, referente ao processo para o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, assegurados ao réu assistência por advogado em todos os atos processuais, bem como o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em nulidade posterior à pronúncia. 3. A sentença do juiz-presidente que, após realizar correta quesitação, condena o acusado nos estritos limites do veredicto do Conselho de Sentença, e aplica a pena com proporcionalidade e respeito aos mandamentos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando a resposta do Júri Popular no tocante às qualificadoras e às circunstâncias atenuantes e agravantes, não é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. 4. Se o veredicto dos jurados filiou-se à versão dos fatos extraível dos elementos produzidos no acervo probatório, encontrando amparo na confissão judicial do acusado e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, não há guarida para a alegação de julgamento contrário à prova dos autos. 5. Não há razão para a redução da pena, se a sentença recorrida, obedecendo ao sistema trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, após considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, majorou, com moderação, a pena-base, utilizando-se de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, e na segunda fase efetuou pequena redução em razão das atenuantes da confissão e da menoridade, fixando a pena definitiva em 13 anos de reclusão. 6. Não mais subsistindo o óbice legal, permite-se a progressão de regime.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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