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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060410055294APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERMO DO RÉU. CONHECIMENTO DO RECURSO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III DO CPP. 1. Se o réu, por termo nos autos, interpõe apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, sem indicar as alíneas do artigo 593, III do CPP nas quais encontra amparo, deve o apelo ser conhecido por todos os fundamentos permitidos neste dispositivo legal, mesmo que, posteriormente, a defesa técnica, nas razões recursais, restrinja o seu âmbito de devolutividade. 2. Observado o procedimento estabelecido no CPP, referente ao processo para o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, assegurados ao réu assistência por advogado em todos os atos processuais, bem como o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em nulidade posterior à pronúncia. 3. A sentença do juiz-presidente que, após realizar correta quesitação, condena o acusado nos estritos limites do veredicto do Conselho de Sentença, e aplica a pena com proporcionalidade e respeito aos mandamentos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando a resposta do Júri Popular no tocante às qualificadoras e às circunstâncias atenuantes e agravantes, não é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. 4. Se o veredicto dos jurados filiou-se à versão dos fatos extraível dos elementos produzidos no acervo probatório, encontrando amparo na confissão judicial do acusado e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, não há guarida para a alegação de julgamento contrário à prova dos autos. 5. Não há razão para a redução da pena, se a sentença recorrida, obedecendo ao sistema trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, após considerar favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, majorou, com moderação, a pena-base, utilizando-se de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, e na segunda fase efetuou pequena redução em razão das atenuantes da confissão e da menoridade, fixando a pena definitiva em 13 anos de reclusão. 6. Não mais subsistindo o óbice legal, permite-se a progressão de regime.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/12/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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