TJDF APR -Apelação Criminal-20060410060216APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE DVD, CELULAR E BOLSA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRÁTICA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O benefício previsto pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal, é incompatível com a figura do furto qualificado, sendo inaplicável na espécie.2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, a prática da conduta criminosa na companhia de menor.3. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Por ser mais benéfica, a nova lei deve retroagir para beneficiar o réu.4. Se o agente pratica a conduta criminosa juntamente com menor, há uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70 do Código penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a pena de multa referente ao crime de corrupção de menores e aplicar a regra estabelecida pelo artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal de crimes, estabelecendo a pena, para ambos os recorrentes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE DVD, CELULAR E BOLSA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRÁTICA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O benefício previsto pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal, é incompatível com a figura do furto qualificado, sendo inaplicável na espécie.2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, a prática da conduta criminosa na companhia de menor.3. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Por ser mais benéfica, a nova lei deve retroagir para beneficiar o réu.4. Se o agente pratica a conduta criminosa juntamente com menor, há uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70 do Código penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a pena de multa referente ao crime de corrupção de menores e aplicar a regra estabelecida pelo artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal de crimes, estabelecendo a pena, para ambos os recorrentes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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