TJDF APR -Apelação Criminal-20060410079057APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. ATENUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.1.Inviável a absolvição dos apelantes quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que o agente, depois de cessada a violência ou clandestinidade, mantenha o poder físico sobre o bem subtraído da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes do STF e do STJ.3.Na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal, consoante Enunciado n.º 231, da Súmula do STJ. 4.Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em percentual superior ao mínimo permitido pela lei depende de fundamentação idônea, não bastando a simples referência à quantidade de causas de aumento. Faltando justificativas suficientes para a exasperação acima de um terço, a fração de aumento deve ser reduzida para esse patamar.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, além de a pena fixada ser superior a quatro anos de reclusão.6.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. ATENUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.1.Inviável a absolvição dos apelantes quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que o agente, depois de cessada a violência ou clandestinidade, mantenha o poder físico sobre o bem subtraído da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes do STF e do STJ.3.Na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal, consoante Enunciado n.º 231, da Súmula do STJ. 4.Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em percentual superior ao mínimo permitido pela lei depende de fundamentação idônea, não bastando a simples referência à quantidade de causas de aumento. Faltando justificativas suficientes para a exasperação acima de um terço, a fração de aumento deve ser reduzida para esse patamar.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, além de a pena fixada ser superior a quatro anos de reclusão.6.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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