TJDF APR -Apelação Criminal-20060410090397APR
PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO CONCURSO FORMAL. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.Ultrapassadas a fase das alegações preliminares e aquela prevista no art. 499 do CPP, sem que fosse requerida a oitiva de outras testemunhas, mostra-se correto o indeferimento da diligência pretendida pela defesa, porque intempestiva. De outra parte, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa ou à acusação, bem como aquele ato que não tenha contribuído na apuração da verdade.Conjunto probatório que ampara a condenação.Não há que se falar em participação de menor importância, pois o acusado contribuiu decisivamente na execução do delito ao simular o porte de arma de fogo e bater em uma das vítimas.As circunstâncias relativas ao concurso de pessoas e ao concurso formal foram amplamente apontadas na d. sentença, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação.Inviável o pleito de redução da pena em 1/3 ou 2/3 com base no disposto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99. A concessão desse benefício exige a recuperação total ou parcial do produto do crime, além de contribuição voluntária e efetiva, o que não ocorreu no caso.Regime semi-aberto estabelecido pelo Juiz, de acordo com o previsto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, já que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (vedação do art. 44, I, do Código Penal). Réu que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava preso, em virtude de flagrante ou preventiva, não pode apelar em liberdade.A pena pecuniária é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Todavia, a questão deve ser aferida pelo juízo da execução penal, assim como o pleito de isenção das custas. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES E DO CONCURSO FORMAL. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.Ultrapassadas a fase das alegações preliminares e aquela prevista no art. 499 do CPP, sem que fosse requerida a oitiva de outras testemunhas, mostra-se correto o indeferimento da diligência pretendida pela defesa, porque intempestiva. De outra parte, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa ou à acusação, bem como aquele ato que não tenha contribuído na apuração da verdade.Conjunto probatório que ampara a condenação.Não há que se falar em participação de menor importância, pois o acusado contribuiu decisivamente na execução do delito ao simular o porte de arma de fogo e bater em uma das vítimas.As circunstâncias relativas ao concurso de pessoas e ao concurso formal foram amplamente apontadas na d. sentença, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação.Inviável o pleito de redução da pena em 1/3 ou 2/3 com base no disposto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99. A concessão desse benefício exige a recuperação total ou parcial do produto do crime, além de contribuição voluntária e efetiva, o que não ocorreu no caso.Regime semi-aberto estabelecido pelo Juiz, de acordo com o previsto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, já que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (vedação do art. 44, I, do Código Penal). Réu que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava preso, em virtude de flagrante ou preventiva, não pode apelar em liberdade.A pena pecuniária é ônus advindo da condenação, não impedindo a sua fixação o fato de ser o acusado juridicamente pobre. Todavia, a questão deve ser aferida pelo juízo da execução penal, assim como o pleito de isenção das custas. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2007
Data da Publicação
:
12/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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