TJDF APR -Apelação Criminal-20060410097463APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÕES CORPORAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não nas razões recursais, de modo que se consta do termo que a irresignação se funda nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, o apelo deve ser conhecido somente por tais fundamentos, independentemente do conteúdo lançado nas razões do apelo.II - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos procedimentos submetidos ao Júri popular.III - Havendo concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada pena isoladamente estabelecida, consoante dicção do art. 119, do Código Penal.IV - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência. V - Em se tratando de crimes praticados antes do advento da Lei 12.234/2010, se as penas impostas ao acusado são inferiores a 1 (um) ano e, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. VI - Se a Defesa, em momento algum, apontou qualquer irregularidade no processamento da ação, ocorre a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade.VII - Não há fala-se em contrariedade à lei ou à decisão dos jurados se a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri se mostra harmônica com a lei expressa e com o decidido pelo Conselho de Sentença.VIII - Na dosimetria da pena, havendo pluralidade de qualificadoras, correta a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância agravante na segunda fase.IX - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas, impondo-se desconsiderar aquelas em que houver se operado a prescrição da pretensão punitiva.X - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÕES CORPORAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não nas razões recursais, de modo que se consta do termo que a irresignação se funda nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, o apelo deve ser conhecido somente por tais fundamentos, independentemente do conteúdo lançado nas razões do apelo.II - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos procedimentos submetidos ao Júri popular.III - Havendo concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada pena isoladamente estabelecida, consoante dicção do art. 119, do Código Penal.IV - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência. V - Em se tratando de crimes praticados antes do advento da Lei 12.234/2010, se as penas impostas ao acusado são inferiores a 1 (um) ano e, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. VI - Se a Defesa, em momento algum, apontou qualquer irregularidade no processamento da ação, ocorre a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade.VII - Não há fala-se em contrariedade à lei ou à decisão dos jurados se a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri se mostra harmônica com a lei expressa e com o decidido pelo Conselho de Sentença.VIII - Na dosimetria da pena, havendo pluralidade de qualificadoras, correta a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância agravante na segunda fase.IX - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas, impondo-se desconsiderar aquelas em que houver se operado a prescrição da pretensão punitiva.X - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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