TJDF APR -Apelação Criminal-20060410100099APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS III E IV E §5º DO CP) - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - DELAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALORAÇÃO PROBATÓRIA - EXCLUSÃO PENA PECUNIÁRIA - ART. 580 DO CPP.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime restarem sobejamente comprovadas por diversos documentos acostados aos autos e ainda foram corroboradas pela confissão extrajudicial do réu, pela delação de seu comparsa e pelo depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante.2. A forma qualificada do furto pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (CP 155 §5º) expurgou a pena pecuniária estabelecida no caput do artigo.3. No caso de concurso de agentes, estende-se ao co-réu o provimento do apelo fundado em questão que não seja exclusivamente pessoal (CPP 580).4. Deu-se parcial provimento ao apelo de um dos réus para excluir a pena pecuniária imposta e, de ofício, estendeu-se a exclusão ao co-réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS III E IV E §5º DO CP) - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - DELAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALORAÇÃO PROBATÓRIA - EXCLUSÃO PENA PECUNIÁRIA - ART. 580 DO CPP.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime restarem sobejamente comprovadas por diversos documentos acostados aos autos e ainda foram corroboradas pela confissão extrajudicial do réu, pela delação de seu comparsa e pelo depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante.2. A forma qualificada do furto pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (CP 155 §5º) expurgou a pena pecuniária estabelecida no caput do artigo.3. No caso de concurso de agentes, estende-se ao co-réu o provimento do apelo fundado em questão que não seja exclusivamente pessoal (CPP 580).4. Deu-se parcial provimento ao apelo de um dos réus para excluir a pena pecuniária imposta e, de ofício, estendeu-se a exclusão ao co-réu.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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