TJDF APR -Apelação Criminal-20060450065484APR
Júri. Homicídio qualificado. Apelação. Termo omisso na indicação do permissivo legal. Conhecimento limitado ao contido nas razões. Existência de duas versões. Opção dos jurados por uma delas. Decisão apoiada na prova dos autos. Progressão de regime.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Sua interposição pelo próprio réu, mediante termo nos autos, sem a indicação do permissivo legal, omissão que só pode ser atribuída ao servidor que o lavrou, não constitui óbice ao seu conhecimento.2. Nos crimes da competência do júri, a decisão tomada pelo conselho de sentença somente pode ser cassada quando totalmente divorciada das provas constantes dos autos. Existentes duas versões acerca dos fatos, podem os jurados optar por uma delas, ainda que não seja a mais técnica ou a mais justa, sob a ótica do apelante.3. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o óbice à progressão de regime.
Ementa
Júri. Homicídio qualificado. Apelação. Termo omisso na indicação do permissivo legal. Conhecimento limitado ao contido nas razões. Existência de duas versões. Opção dos jurados por uma delas. Decisão apoiada na prova dos autos. Progressão de regime.1. A apelação de decisão do tribunal do júri é sempre limitada às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Sua interposição pelo próprio réu, mediante termo nos autos, sem a indicação do permissivo legal, omissão que só pode ser atribuída ao servidor que o lavrou, não constitui óbice ao seu conhecimento.2. Nos crimes da competência do júri, a decisão tomada pelo conselho de sentença somente pode ser cassada quando totalmente divorciada das provas constantes dos autos. Existentes duas versões acerca dos fatos, podem os jurados optar por uma delas, ainda que não seja a mais técnica ou a mais justa, sob a ótica do apelante.3. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o óbice à progressão de regime.
Data do Julgamento
:
24/05/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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