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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060510010664APR

Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. PROVAS DE AUTORIA. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os bens foram encontrados na posse dos apelantes. A inexplicável apreensão dos bens em posse dos acusados impõe a condenação, uma vez que em tal hipótese justifica-se a inversão do ônus da prova. 2. As declarações dos Apelantes, colhidas na fase inquisitorial, ainda que não tenham sido ratificadas em juízo, podem ser valoradas, pois encontram amparo nos demais elementos e provas colhidas nos autos. 3. Para estabelecer a pena base, o legislador não criou um valor fixo para cada circunstância, ficando a critério do magistrado o aumento que entender razoável, sendo que este valor, no caso do crime de roubo, pode variar entre 4 (quatro) anos e 10 (dez) anos. 4. Não têm o condão de tisnar os antecedentes: inquéritos policiais, ações penais em andamento, sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado e fatos posteriores ao evento em julgamento. 5. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade deve preponderar sobre todas as circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenando.7. Pacificado no colendo STJ, por suas duas turmas especializadas em direito penal, que o aumento acima do mínimo legal, em relação às majorantes do crime de roubo, deve ser estribado em fundamentação concreta na qualidade delas, e não apenas na sua quantidade. Precedentes.8. Atingindo o réu patrimônios distintos, mediante única ação, ainda que de integrantes da mesma família, há de prevalecer o recrudescimento da pena em virtude do concurso formal.9. Recursos do réu Vanderley e do Ministério Público parcialmente providos e desprovido o recurso de Marcelo.

Data do Julgamento : 28/01/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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