TJDF APR -Apelação Criminal-20060510018975APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÀNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada nos autos por meio das declarações dos co-réus e da vítima a participação do Apelante no crime de roubo descrito na denúncia, incensurável sua condenação.2. A não apreensão da arma de fogo, bem como a falta de exame pericial de eficiência, não invalidam a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização no crime.3. Ações penais em andamento ou inquéritos penais em curso ou por fatos cometidos posteriormente aos em exame, bem como condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao exposto na denúncia não podem subsidiar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, má personalidade ou conduta social inadequada. Observância da Súmula 444/STJ.Recursos conhecidos mas improvidos, e provido em parte em relação a THIAGO DE SOUSA RAMOS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÀNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada nos autos por meio das declarações dos co-réus e da vítima a participação do Apelante no crime de roubo descrito na denúncia, incensurável sua condenação.2. A não apreensão da arma de fogo, bem como a falta de exame pericial de eficiência, não invalidam a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização no crime.3. Ações penais em andamento ou inquéritos penais em curso ou por fatos cometidos posteriormente aos em exame, bem como condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao exposto na denúncia não podem subsidiar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, má personalidade ou conduta social inadequada. Observância da Súmula 444/STJ.Recursos conhecidos mas improvidos, e provido em parte em relação a THIAGO DE SOUSA RAMOS.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Data da Publicação
:
01/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO