TJDF APR -Apelação Criminal-20060510019238APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - CONFISSÃO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE -CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO.I. Mantém-se a condenação quando a declaração da vítima é corroborada pela confissão do réu, na fase inquisitorial. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. III. A apreensão e a realização de perícia para constatar o funcionamento da arma são irrelevantes à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.IV. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para a subsunção da conduta do imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.V. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - CONFISSÃO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE -CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO.I. Mantém-se a condenação quando a declaração da vítima é corroborada pela confissão do réu, na fase inquisitorial. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. III. A apreensão e a realização de perícia para constatar o funcionamento da arma são irrelevantes à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.IV. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para a subsunção da conduta do imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.V. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
27/03/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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