TJDF APR -Apelação Criminal-20060510027803APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. TESTEMUNHO DA VÍTIMA. SUFICIENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. DISPENSA DE FORMALIDADES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. CF/88. PERMISSÃO. FLAGRANTE DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. As declarações da vítima, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório é de grande importância e suficiente, para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo.2. Havendo prisão em flagrante dispensa-se as formalidades previstas no art. 226, do CPP.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. 4. Tratando-se de flagrante delito, a Constituição Federal autoriza a entrada em casa alheia sem o consentimento de seu morador (art. 5º, XI). 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. TESTEMUNHO DA VÍTIMA. SUFICIENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. DISPENSA DE FORMALIDADES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. CF/88. PERMISSÃO. FLAGRANTE DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. As declarações da vítima, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório é de grande importância e suficiente, para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo.2. Havendo prisão em flagrante dispensa-se as formalidades previstas no art. 226, do CPP.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. 4. Tratando-se de flagrante delito, a Constituição Federal autoriza a entrada em casa alheia sem o consentimento de seu morador (art. 5º, XI). 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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