TJDF APR -Apelação Criminal-20060510030230APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. DOLO ANTECEDENTE À CONDUTA. CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INQUÉRITO. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE SOCIAL. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO PATRIMONIAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A presença do dolo antecedente e a intenção da apelante de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor das vítimas caracterizaram o delito de estelionato. A fraude teve por fim o lucro ilícito e não inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.3.O fato de o apelante ter negado judicialmente a autoria do estelionato, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.4.No processo penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real, podendo o juiz, diante do sistema de persuasão racional, formar sua convicção livremente, desde que o faça motivadamente e com supedâneo nos parâmetros constitucionais acerca dos limites ideais para a produção de provas.5.As provas devem ser produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, isto é, devem os elementos de informação, colhidos na fase extrajudicial, ser judicializados, confirmados na fase processual, não podendo o juiz embasar seu convencimento exclusivamente nas provas extrajudiciais, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal.6.Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório dos autos.7.A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime segundo a teoria tripartida adotada, atualmente, para o conceito de crime, não se confundindo essa com a culpabilidade como circunstância judicial que se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena.8.A obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio e a cupidez são inerentes ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de estelionato o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.9.As circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura de cada tipo penal, mas que influem na quantidade punitiva, considerando-se o lugar e o tempo de duração do crime, o relacionamento entre autor e vítima e atitude assumida pelo infrator no decorrer da execução do fato criminoso.10.Em se tratando de crimes contra o patrimônio (estelionato), é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pelas vítimas não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais.11.O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pontifica a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS.12. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3).13.A quantidade da pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, c/c §3º, do Código Penal.14.Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão) por medidas restritivas de direitos, tendo em vista restarem preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, II e III, do Código Penal. 15.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. DOLO ANTECEDENTE À CONDUTA. CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INQUÉRITO. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE SOCIAL. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO PATRIMONIAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A presença do dolo antecedente e a intenção da apelante de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor das vítimas caracterizaram o delito de estelionato. A fraude teve por fim o lucro ilícito e não inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.3.O fato de o apelante ter negado judicialmente a autoria do estelionato, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.4.No processo penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real, podendo o juiz, diante do sistema de persuasão racional, formar sua convicção livremente, desde que o faça motivadamente e com supedâneo nos parâmetros constitucionais acerca dos limites ideais para a produção de provas.5.As provas devem ser produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, isto é, devem os elementos de informação, colhidos na fase extrajudicial, ser judicializados, confirmados na fase processual, não podendo o juiz embasar seu convencimento exclusivamente nas provas extrajudiciais, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal.6.Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório dos autos.7.A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime segundo a teoria tripartida adotada, atualmente, para o conceito de crime, não se confundindo essa com a culpabilidade como circunstância judicial que se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena.8.A obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio e a cupidez são inerentes ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de estelionato o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.9.As circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura de cada tipo penal, mas que influem na quantidade punitiva, considerando-se o lugar e o tempo de duração do crime, o relacionamento entre autor e vítima e atitude assumida pelo infrator no decorrer da execução do fato criminoso.10.Em se tratando de crimes contra o patrimônio (estelionato), é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pelas vítimas não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais.11.O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pontifica a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS.12. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3).13.A quantidade da pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, c/c §3º, do Código Penal.14.Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão) por medidas restritivas de direitos, tendo em vista restarem preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, II e III, do Código Penal. 15.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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