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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060510035204APR

Ementa
Roubo qualificado e corrupção de menor. Sentença ultra petita. Cerceamento de defesa. Reconhecimento em juízo. Formalidades. Preliminares rejeitadas. Prova da menoridade do co-autor. Confissão extrajudicial. Pena reduzida.1. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia, e não da sua capitulação legal. Se nela está narrado que praticou subtração violenta de bens pertencentes a duas pessoas, com o concurso de co-autor menor de idade, tais condutas encontram previsão no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Improcedente, pois, a alegação da ocorrência de mutatio libelli.2. Na inexistência de prova do incidente ocorrido em audiência, o que teria acarretado cerceamento ao direito de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo.3. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não se aplicam ao reconhecimento do réu em juízo.4. Preso o réu em flagrante, na posse de bens que confessou ter subtraído de forma violenta, fato confirmado pela vítima e por testemunhas visuais dos fatos, improcedente a alegação de fragilidade das provas para sua condenação por roubo.5. Válida a confissão extrajudicial do réu, na qual se louvou o julgador como prova da autoria do delito, há de ser considerada como circunstância para atenuar sua pena. 6. Assim como Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Enunciado nº 74 da Súmula do STJ), para o crime de corrupção de menor exige-se também prova de que o sujeito passivo era menor de dezoito anos de idade.

Data do Julgamento : 28/02/2008
Data da Publicação : 09/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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