TJDF APR -Apelação Criminal-20060510036890APR
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUTORIA DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - DOSIMETRIA CORRETA. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. A prova oral coerente e harmônica com outros elementos de convicção, inclusive a confissão judicial do réu e seus comparsas, reconhecidos pela vítima e testemunhas, autoriza o decreto condenatório. Há concurso formal quando demonstrado que o réu praticou, mediante uma só ação, dois delitos contra vítimas diversas. O roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse, sendo indiferente o fato de o agente ter tido a posse tranqüila da res ou que a tenha retirado da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ. O crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, conforme entendimento dominante no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator no sentido de que se trata de crime material. Fixada a reprimenda em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, e considerado o número de vítimas, mantém-se o aumento de 1/4 decorrente do concurso formal, não havendo falar em redução da fração para 1/6.
Ementa
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUTORIA DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - DOSIMETRIA CORRETA. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. A prova oral coerente e harmônica com outros elementos de convicção, inclusive a confissão judicial do réu e seus comparsas, reconhecidos pela vítima e testemunhas, autoriza o decreto condenatório. Há concurso formal quando demonstrado que o réu praticou, mediante uma só ação, dois delitos contra vítimas diversas. O roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse, sendo indiferente o fato de o agente ter tido a posse tranqüila da res ou que a tenha retirado da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ. O crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, conforme entendimento dominante no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator no sentido de que se trata de crime material. Fixada a reprimenda em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, e considerado o número de vítimas, mantém-se o aumento de 1/4 decorrente do concurso formal, não havendo falar em redução da fração para 1/6.
Data do Julgamento
:
16/07/2007
Data da Publicação
:
16/01/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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