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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060510042004APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA EM ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. TESES DE FALTA DE PROVAS, APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO POR EXIGÊNCIA DO POLICIAL E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Autoriza o decreto condenatório o acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado no depoimento do policial responsável pela abordagem do apelante, além do laudo de exame documentoscópico e o próprio interrogatório do recorrente.2. É pacífico no âmbito da doutrina e jurisprudência que a alegação de não restar caracterizado o crime porque a carteira foi apresentada por solicitação do policial não traduz relevo jurídico quando a entrega é feita de livre e espontânea vontade, não havendo notícias de coação por parte dos agentes públicos que exigiram a sua apresentação.3. O dolo, elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, manifesta-se na consciência e vontade - elemento intelectual e volitivo, respectivamente - dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. No caso dos autos, depreende-se do próprio depoimento judicial do recorrente que sua ação foi revestida de consciência, pois admitiu ter adquirido a carteira na mão de uma pessoa na rodoviária de Planaltina por quatrocentos reais e assim o fez em razão de ter problemas nas duas pernas e não poder se locomover para o serviço de bicicleta.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo-lhe, ainda, concedido a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes a serem definidos pela VEP.

Data do Julgamento : 12/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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