TJDF APR -Apelação Criminal-20060510050570APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. AFASTADA. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido, tendo sido comprovada a menoridade com documento hábil, qual seja, o registro geral.4. Apelação parcialmente provida apenas para sanar erro material no cálculo da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. AFASTADA. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido, tendo sido comprovada a menoridade com documento hábil, qual seja, o registro geral.4. Apelação parcialmente provida apenas para sanar erro material no cálculo da pena.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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