TJDF APR -Apelação Criminal-20060510056459APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA DEFINIDO PARA O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. USO DA ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores.Para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, bastante prova no sentido da participação de mais de um indivíduo na consecução delituosa, nada importando a identificação do coautor/partícipe, sua menoridade ou eventual inimputabilidade, por mais gravosa a conduta daquele que age auxiliado/protegido por terceira pessoa. Indispensável, no caso, apenas a certeza da atuação conjunta.Revelando-se a dosimetria obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nada há que alterar.Não prospera a postulado abatimento previsto para o benefício da delação premiada. A uma, por ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos - identificação de coautores/partícipes, recuperação total ou parcial de produto do crime -; A duas, por ofensa ao princípio da legalidade diante de expressa normatização para a hipótese em estudo - art. 65 do CP.Condenado o apelante tão somente pelo delito de roubo circunstanciado, concretizado contra única vítima, irrazoável pedido para observância do concurso formal de crimes.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA DEFINIDO PARA O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. USO DA ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores.Para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, bastante prova no sentido da participação de mais de um indivíduo na consecução delituosa, nada importando a identificação do coautor/partícipe, sua menoridade ou eventual inimputabilidade, por mais gravosa a conduta daquele que age auxiliado/protegido por terceira pessoa. Indispensável, no caso, apenas a certeza da atuação conjunta.Revelando-se a dosimetria obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nada há que alterar.Não prospera a postulado abatimento previsto para o benefício da delação premiada. A uma, por ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos - identificação de coautores/partícipes, recuperação total ou parcial de produto do crime -; A duas, por ofensa ao princípio da legalidade diante de expressa normatização para a hipótese em estudo - art. 65 do CP.Condenado o apelante tão somente pelo delito de roubo circunstanciado, concretizado contra única vítima, irrazoável pedido para observância do concurso formal de crimes.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
27/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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