TJDF APR -Apelação Criminal-20060510056924APR
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COAÇÃO IRRESISTÍVEL - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e das testemunhas mostram-se coerentes para apontá-los como autores do fato delituoso.Configura a qualificadora do uso de arma a utilização de revólver ainda que desmuniciado.Se a versão do acusado de que estava sendo coagido a participar do evento criminoso não encontra respaldo no conjunto probatório, não se cogita de absolvição.Não há que se falar em participação de menor importância, se comprovada a efetiva divisão de tarefas e o liame subjetivo dos agentes.Se o concurso de agentes emerge da análise da prova coligida, escorreita se mostra a capitulação legal alvitrada pela inteligência monocrática.Verificando-se que a pena- base foi fixada em patamar elevado, dá-se parcial provimento ao recurso para adequar a pena imposta.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COAÇÃO IRRESISTÍVEL - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e das testemunhas mostram-se coerentes para apontá-los como autores do fato delituoso.Configura a qualificadora do uso de arma a utilização de revólver ainda que desmuniciado.Se a versão do acusado de que estava sendo coagido a participar do evento criminoso não encontra respaldo no conjunto probatório, não se cogita de absolvição.Não há que se falar em participação de menor importância, se comprovada a efetiva divisão de tarefas e o liame subjetivo dos agentes.Se o concurso de agentes emerge da análise da prova coligida, escorreita se mostra a capitulação legal alvitrada pela inteligência monocrática.Verificando-se que a pena- base foi fixada em patamar elevado, dá-se parcial provimento ao recurso para adequar a pena imposta.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
20/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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