TJDF APR -Apelação Criminal-20060510061010APR
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputadas ao agente, mostra-se descabida a pretensão absolutória por ausência de provas. II - No crime de receptação dolosa, a mera alegação quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido em contradição com o acervo probatório dos autos, não se mostra hábil para ensejar a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa.III - Tratando-se do crime de receptação, inverte-se o ônus da prova quando a res furtiva é encontrada na posse do acusado, que terá então o dever de demonstrar a licitude do bem adquirido.IV - A defesa do acusado pela Defensoria Pública não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das custas processuais, devendo ele ser condenado em tal verba, ficando apenas suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.V - Eventual pedido de isenção do pagamento de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das execuções penais, que é o competente para decidir sobre a matéria.VI - Em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a isenção do pagamento das custas processuais deferido em sentença.VII- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputadas ao agente, mostra-se descabida a pretensão absolutória por ausência de provas. II - No crime de receptação dolosa, a mera alegação quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido em contradição com o acervo probatório dos autos, não se mostra hábil para ensejar a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa.III - Tratando-se do crime de receptação, inverte-se o ônus da prova quando a res furtiva é encontrada na posse do acusado, que terá então o dever de demonstrar a licitude do bem adquirido.IV - A defesa do acusado pela Defensoria Pública não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das custas processuais, devendo ele ser condenado em tal verba, ficando apenas suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.V - Eventual pedido de isenção do pagamento de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo das execuções penais, que é o competente para decidir sobre a matéria.VI - Em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a isenção do pagamento das custas processuais deferido em sentença.VII- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
08/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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