TJDF APR -Apelação Criminal-20060510079485APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO.1. Em relação ao primeiro apelante, restaram caracterizadas nos autos a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez comprovado, por meio da prova testemunhal e pericial, que ele tinha inequívoca ciência da origem ilícita do veículo localizado em sua oficina, além de ter sido feita alteração no chassi do veículo. Ademais, é ônus do recorrente comprovar que a aquisição do bem ocorreu de forma legítima ou, ainda, que o veículo já estava adulterado, o que não ocorreu na hipótese.2. Na espécie, restou devidamente demonstrado nos autos que o primeiro acusado ocultou veículo objeto de furto ciente de sua origem ilícita, além de ter adulterado o sinal identificador do veículo, ao alterar a numeração do chassi, restando delineadas as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Vale frisar que, além de não constituírem os delitos em crimes da mesma espécie, não há como admitir nexo de continuidade entre eles. Os crimes, embora cometidos em um mesmo contexto fático, originaram-se de desígnios autônomos, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material. 3. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Em relação ao segundo apelante, importa ressaltar que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser ele um dos autores dos crimes descritos na denúncia, pois não houve prova idônea a embasar a condenação. 6. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o segundo réu cometeu os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 7. Recurso do segundo apelante conhecido e provido para absolvê-lo das sanções do artigo 180, caput e artigo 311, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade, fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO.1. Em relação ao primeiro apelante, restaram caracterizadas nos autos a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez comprovado, por meio da prova testemunhal e pericial, que ele tinha inequívoca ciência da origem ilícita do veículo localizado em sua oficina, além de ter sido feita alteração no chassi do veículo. Ademais, é ônus do recorrente comprovar que a aquisição do bem ocorreu de forma legítima ou, ainda, que o veículo já estava adulterado, o que não ocorreu na hipótese.2. Na espécie, restou devidamente demonstrado nos autos que o primeiro acusado ocultou veículo objeto de furto ciente de sua origem ilícita, além de ter adulterado o sinal identificador do veículo, ao alterar a numeração do chassi, restando delineadas as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Vale frisar que, além de não constituírem os delitos em crimes da mesma espécie, não há como admitir nexo de continuidade entre eles. Os crimes, embora cometidos em um mesmo contexto fático, originaram-se de desígnios autônomos, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material. 3. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Em relação ao segundo apelante, importa ressaltar que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser ele um dos autores dos crimes descritos na denúncia, pois não houve prova idônea a embasar a condenação. 6. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o segundo réu cometeu os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 7. Recurso do segundo apelante conhecido e provido para absolvê-lo das sanções do artigo 180, caput e artigo 311, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade, fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
01/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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