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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060510080783APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DINHEIRO EM UM BAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DO MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu, juntamente com um menor de idade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu dinheiro em um bar de Planaltina-DF.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Por ser mais benéfica, a nova lei deve retroagir para beneficiar o réu.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial aberto, excluir a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual reduzo esta para 20 (vinte) dias -multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 06/05/2010
Data da Publicação : 19/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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