TJDF APR -Apelação Criminal-20060510084913APR
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MENOR APARENTAVA SER MAIOR DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando as provas dos autos - depoimento judicial de um policial e da avó da adolescente explorada e depoimento extrajudicial desta - demonstram que o apelante, responsável por um bar do Distrito Federal, promovia a intermediação do corpo da adolescente em troca de dinheiro.2. O fato de a menor não ter apresentado sua carteira de identidade ao réu não basta para sua absolvição, pois as provas dos autos demonstram claramente que a adolescente aparentava ser menor de idade. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, deveria ter o apelante agido com cautela e exigido da adolescente a comprovação de sua idade, o que teria lhe permitido não incorrer no crime pelo qual restou condenado.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MENOR APARENTAVA SER MAIOR DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando as provas dos autos - depoimento judicial de um policial e da avó da adolescente explorada e depoimento extrajudicial desta - demonstram que o apelante, responsável por um bar do Distrito Federal, promovia a intermediação do corpo da adolescente em troca de dinheiro.2. O fato de a menor não ter apresentado sua carteira de identidade ao réu não basta para sua absolvição, pois as provas dos autos demonstram claramente que a adolescente aparentava ser menor de idade. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, deveria ter o apelante agido com cautela e exigido da adolescente a comprovação de sua idade, o que teria lhe permitido não incorrer no crime pelo qual restou condenado.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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