TJDF APR -Apelação Criminal-20060510085320APR
APELAÇÃO. JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PROVAS CONCLUSIVAS DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NOS DELITOS. DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, suficiente para anular o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, entende-se somente aquela que não encontra nenhum respaldo nos elementos de convicção constantes nos autos, constituindo-se mera construção mental dos jurados, e que nenhum respaldo encontra na prova produzida. 2. Diante do farto conjunto probatório atestando a efetiva participação do réu nos crimes pelos quais se viu pronunciado, correta é a decisão dos jurados em condenar o réu nos termos da pronúncia. 3. Se restou claro que o réu e a vítima sobrevivente faziam parte de grupos rivais, especialmente, se há prova de que o réu é acusado de ter ceifado a vida da ex-companheira da vítima, dúvida não há do caráter torpe inserto na prática delitiva.4. O recurso que dificultou a defesa da vítima é induvidoso quando o laudo comprova o alto grau de letalidade do local em que a vítima foi atingida e as características do disparo letal: orifício de entrada OE com características compatíveis com disparo efetuado com o cano da arma encostado, com o trajeto do projétil de trás para frente, da esquerda para a direita e de cima para baixo. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PROVAS CONCLUSIVAS DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NOS DELITOS. DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, suficiente para anular o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, entende-se somente aquela que não encontra nenhum respaldo nos elementos de convicção constantes nos autos, constituindo-se mera construção mental dos jurados, e que nenhum respaldo encontra na prova produzida. 2. Diante do farto conjunto probatório atestando a efetiva participação do réu nos crimes pelos quais se viu pronunciado, correta é a decisão dos jurados em condenar o réu nos termos da pronúncia. 3. Se restou claro que o réu e a vítima sobrevivente faziam parte de grupos rivais, especialmente, se há prova de que o réu é acusado de ter ceifado a vida da ex-companheira da vítima, dúvida não há do caráter torpe inserto na prática delitiva.4. O recurso que dificultou a defesa da vítima é induvidoso quando o laudo comprova o alto grau de letalidade do local em que a vítima foi atingida e as características do disparo letal: orifício de entrada OE com características compatíveis com disparo efetuado com o cano da arma encostado, com o trajeto do projétil de trás para frente, da esquerda para a direita e de cima para baixo. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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